O modelo da declaração recapitulativa de IVA sofreu alterações, o novo modelo deve ser enviado à AT até dezembro 2020. Conheça tudo aquilo que mudou.
O modelo da declaração recapitulativa de IVA sofreu alterações. Desde 2010 que o envio da declaração recapitulativa do IVA é obrigatório, sempre que existam transmissões intracomunitárias de bens e operações, e/ou quando se dão prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos que tenham sede noutro estado membro da União Europeia. Inicialmente pensada para abranger apenas as transmissões intracomunitárias e de, mais tarde, passar a incluir os serviços comunitários, o novo modelo da declaração recapitulativa substitui agora o anterior. Nela têm de constar todas as transmissões intracomunitárias de bens que são vendidos à consignação.
De acordo com a aprovação dada pela Portaria n.º 987/2009, de 7 de setembro, este novo modelo tem um efeito de retroagem a 1 de janeiro de 2020, tal como previsto no artigo 7.º da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto. Se já submeteu a declaração recapitulativa com o formato antigo, saiba ainda que poderá substituí-la pelo modelo atual até dezembro de 2020.
Em que circunstâncias é que esta declaração deve ser enviada?
O sujeito passivo deve enviar a nova declaração sempre que efetue:
- Transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI);
- Transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação previsto no artigo 7º-A do RITI;
- Prestações de serviços a sujeitos passivos que tenham noutro Estado-Membro da União Europeia a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos da alínea a) do nº 6 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA).
Quais as prestações de serviços abrangidas?
Podem não ser incluídas na declaração recapitulativa as prestações de serviços isentas do imposto no Estado-Membro onde essas operações se consideram localizadas para efeitos de tributação (nomeadamente, serviços financeiros, de seguro, entre outros)
Quais os prazos de envio?
A obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas operações do tipo abaixo mencionadas. Deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos:
- Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
- Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores;
- Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores.