Na sequência de notícias publicadas anteriormente, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), foi publicado o Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de junho que traz novidades sobre o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off) e cria outras medidas de proteção ao emprego.

Informamos ainda que será regulado em diploma próprio um novo mecanismo de apoio à retoma progressiva, que prevemos ser no fundo uma nova “versão” do lay-off simplificado atual com novas variáveis de cálculo.

 

Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho

O decreto-lei determina que este apoio pode, agora, ser aplicável até 30 de setembro de 2020.

Estabelece ainda que:

  • As empresas que não recorreram a este apoio, podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, renovável por 3 meses;
  • As empresas que vão continuar a estar encerradas por força da lei, poderão continuar a beneficiar do atual regime de lay-off simplificado, sem limite de renovação;
  • Empresas que tenham recorrido ao apoio, mas o limite de renovações tenha sido atingido (3 meses), podem beneficiar de uma nova prorrogação até 31 de julho de 2020;
  • A isenção temporária do pagamento de contribuições à Segurança Social, deixa de ser aplicável às empresas que não beneficiaram do apoio ou tenham beneficiado, mas atingiram limite de renovações.

 

Complemento de Estabilização

O apoio é calculado pela diferença entre valores da remuneração base em fevereiro de 2020 e o mês completo em que esteve abrangido pelo lay-off, com limite entre 100 e 351 euros, para os trabalhadores em que a remuneração base em fevereiro tenha sido até 2 vezes o salário mínimo e que estiveram em lay-off nos meses de abril a junho.

É pago em julho pela Segurança Social diretamente ao trabalhador.

 

Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Destina-se a empresas que beneficiaram do regime lay-off ou do plano extraordinário de formação. Pode ser concedido em duas modalidades:

  • Empresa recebe o valor de 1 vez o salário mínimo por posto de trabalho que tenha estado abrangido pelas medidas acima, pago de uma só vez;
  • Empresa ao longo 6 meses recebe 2 vezes o salário mínimo por trabalhador, usufruindo de uma redução de 50% de contribuições durante 1 a 3 meses mediante o período em que esteve abrangido pelo regime de lay-off ou pelo plano extraordinário de formação.

É pago pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, a partir de informação transmitida pela Segurança Social.

 

Deveres do empregador

Relativamente aos deveres do empregador mantêm-se os inicialmente definidos, ou seja, os empregadores não podem cessar contratos de trabalho e devem ter as situações contributivas e tributárias regularizadas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira, respetivamente.

 

Cumulação de apoios

Este decreto estabelece que o empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios como o regime lay-off ou do plano extraordinário de formação, com o apoio à retoma progressiva.

O empregador que esteja abrangido pelo regime de lay-off, só apenas o seu término, poderá usufruir do apoio à retoma progressiva.

Em casos em que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, não poderá aceder ao apoio à retoma progressiva.

 

Continuação de um bom trabalho.