No âmbito da pandemia, dia 16 de dezembro de 2020 entrou em vigor o diploma que flexibiliza o cumprimento das obrigações tributárias em sede de IVA.

Tendo como objetivo assegurar liquidez às empresas e permitir que consigam manter a sua atividade e postos de trabalho, o Decreto-Lei n.º 103-A/2020 vem, uma vez mais, flexibilizar o pagamento de obrigações fiscais. Medidas excecionais que tentam dar resposta às consequências da pandemia, um esforço do Governo que pretende minimizar perdas e gastos.

SUJEITOS PASSIVOS ABRANGIDOS PELO REGIME MENSAL

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime mensal que tenham obtido um volume de negócios até 2 000 000€ em 2019, ou que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, podem realizar o pagamento do IVA:

•    Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
•    Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.

SUJEITOS PASSIVOS ABRANGIDOS PELO REGIME TRIMESTRAL

•     Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
•    Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.

COMO ADERIR?

Para usufruir deste diferimento, as empresas que queiram aderir a esta flexibilização, devem declarar e demonstrar por certificação do contabilista certificado, uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % face ao período homólogo do ano anterior.

E SE A MINHA EMPRESA NÃO TIVER A CONTABILIDADE ORGANIZADA?

Quando não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação do contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.