Tendo como objetivo assegurar liquidez às empresas e permitir que consigam manter a sua atividade e postos de trabalho, o Decreto-Lei n.º 103-A/2020 vem, uma vez mais, flexibilizar o pagamento de obrigações fiscais. Medidas excecionais que tentam dar resposta às consequências da pandemia, um esforço do Governo que pretende minimizar perdas e gastos.
SUJEITOS PASSIVOS ABRANGIDOS PELO REGIME MENSAL
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime mensal que tenham obtido um volume de negócios até 2 000 000€ em 2019, ou que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, podem realizar o pagamento do IVA:
• Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
• Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
SUJEITOS PASSIVOS ABRANGIDOS PELO REGIME TRIMESTRAL
• Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
• Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
COMO ADERIR?
Para usufruir deste diferimento, as empresas que queiram aderir a esta flexibilização, devem declarar e demonstrar por certificação do contabilista certificado, uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % face ao período homólogo do ano anterior.
E SE A MINHA EMPRESA NÃO TIVER A CONTABILIDADE ORGANIZADA?
Quando não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação do contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.